CVM prepara ‘Pix de investimento’ para o segundo semestre | Finanças | Valor Econômico
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) prepara uma nova norma com objetivo que fazer decolar a portabilidade de investimentos, uma das medidas da agenda de “open finance” e “open capital
markets” mais aguardadas para promover a competição nas aplicações financeiras. Prevista na agenda regulatória de 2024, a expectativa é que a norma seja editada no segundo semestre deste
ano. A informação foi antecipada pelo colunista Lauro Jardim, do jornal O Globo.
De acordo com o regulador, a transferência de custódia envolve diferentes tipos de aplicações financeiras, com várias regras e requisitos para serem transferidos. Aplicações como ações,
fundos de investimento imobiliários (FIIs) e outros produtos negociados na B3 já contam com um processo mais automatizado e rápido, enquanto outros fundos de investimentos e produtos de
renda fixa têm requisitos adicionais que fazem a transferência mais demorada.
A nova norma deve alterar, por exemplo, a Resolução CVM 32, que dispõe sobre a custódia de valores mobiliários. A regulação vigente prevê que a transferência a outro custodiante seja
efetuada em até dois dias úteis, enquanto a atualização da norma deve tornar a portabilidade mais ágil — não à toa, ganhou o apelido de “Pix do mercado de capitais”.
“A portabilidade de valores mobiliários é um importante passo em direção ao mercado de capitais aberto. Esperamos que esse debate abra o caminho para uma jornada de investimentos
simplificada, inclusiva e com competitividade em favor do investidor”, disse o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, à época da consulta pública.
No final do ano passado, entre 3 de outubro a 8 de dezembro de 2023, o órgão regulador abriu uma consulta pública com as principais propostas para a portabilidade, após finalizar a Análise
do Relatório de Impacto sobre o tema. As contribuições feitas por cerca de 20 participantes e entidades do mercado ainda estão sob análise — entre elas, as da B3 e da Anbima.
A CVM comparou a regulação brasileira e as normas e práticas adotadas na transferência de custódia na Austrália, Espanha, Estados Unidos, México, Portugal e Reino Unido. No estudo, o
regulador observou que, em regra, a prática nesses países é permitir que a solicitação seja feita diretamente à corretora cessionária (no destino), diferentemente do Brasil atualmente.
Entre as principais propostas da autarquia está que a solicitação de transferência seja feita ao custodiante de destino e por meio de uma área digitalizada do cliente ou participante do
mercado. O processo lembra as portabilidades de telefone celular e de previdência.
Esse é um ponto de divergência com a B3, por exemplo, que em sua contribuição sugere a manutenção do pedido de transferência na origem (ou seja, na custodiadora em que os investimentos
estão), alegando questões como histórico e segurança, uma vez que envolve cuidado e diligência.
Na avaliação de Maurício Jayme e Silva, sócio do Bocater Advogados e ex-gerente jurídico da BSM, a proposta da CVM quanto à solicitação no destino é ideal. “Se você faz o pedido na origem, o
custodiante não tem pressa para que a portabilidade seja feita mais rápido, mas se faz junto ao destino, agiliza”, observa.
O advogado também avalia que a modernização terá muitos impactos positivos e que significará mais dinheiro injetado no mercado em menos tempo. “Hoje em dia, com plataformas DLT, como
blockchain, isso pode ser feito imediatamente. Do contrário, vamos ficar defasados e sem conseguir competir”. Ele observa, contudo, que ainda é preciso ter mais estrutura para que todos
possam operar dentro das mesmas normas e bases.
A CVM também propõe na minuta para a norma que o custodiante mantenha uma comunicação mais ativa com o investidor sobre o recebimento e o andamento da solicitação de transferência, de modo
que o cliente tenha acesso ao fluxo da sua solicitação.
O órgão regulador sugere ainda uma redefinição de prazos para a conclusão das transferências, mais condizentes com o esforço dispendido e a realidade prática dos participantes, e recomenda
estabelecer a depositária central como a responsável por determinadas informações necessárias para a transferência de ativos de renda fixa.
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