Parecer nº 276/2018 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer nº 276/18 TID nº 17782738 Interessado: Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 Assunto: Documentos comprobatórios da escolaridade para posse nos cargos em comissão Dra. Procuradora
Legislativa Chefe, Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral de Recursos Humanos – SGA.1 acerca da comprovação de escolaridade para posse nos cargos em comissão, uma vez que os
Anexos II e IV da Lei nº 16.671/2017 trazem requisitos de escolaridade para o provimento do cargo. Indaga-se se seria preciso apresentar, exclusivamente, o documento de escolaridade
correspondente ao grau exigido para o cargo ou se seria possível admitir a comprovação de grau de escolaridade superior ao exigido pela lei. A título exemplificativo, a consulta questiona se
o provimento de um cargo em que se exija ensino fundamental completo pode dar-se mediante apresentação da conclusão de formação em nível superior. Ao condicionar o provimento dos cargos
especificados em seus Anexos II e IV aos níveis de escolaridade enunciados, a intenção do legislador é garantir o conhecimento necessário para o exercício das funções daquele cargo. Sendo
assim, na hipótese de haver preenchimento de requisito de escolaridade superior ao exigido na descrição legal, é possível aceitar o documento comprobatório do nível de escolaridade para
provimento do cargo, ainda que tal cargo faça exigência de escolaridade inferior à comprovada. A corroborar a afirmação acima, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça,
assegurando o direito de permanência de servidor concursado que possuía qualificação superior àquela exigida para o provimento do cargo: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO TÉCNICO.
CANDIDATO QUE POSSUI QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. APTIDÃO PARA O CARGO. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravado inscreveu-se no Concurso Público aberto pela XXXXXXXXX para vaga de Técnico
Químico/Técnico em Saneamento/Técnico em Alimentos 1, em Maringá, sendo aprovado na primeira fase do certame em oitavo lugar. Convocado para comprovar sua habilitação, foi desclassificado
por ter apresentado diploma de Bacharel em Química, e não o diploma de ensino técnico exigido pelo edital do certame. 2. Há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato
detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica
à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ”. (destacamos; STJ, AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013.) É vasta a jurisprudência
dos Tribunais pátrios nesse sentido, ratificando a possibilidade de provimento de cargo público mediante comprovação de grau de escolaridade superior à exigida pela lei: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO. REQUISITO: ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU ENSINO MÉDIO COMPLETO MAIS CURSO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM
ENGENHARIA COM HABILITAÇÃO EM MECÂNICA. REQUISITO PREENCHIDO. I – Se o candidato aprovado em concurso de nível médio, ao ser convocado para apresentar os documentos indispensáveis à
nomeação, ao invés de entregar certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico, apresentar diploma em nível superior de bacharelado em
Engenharia, com habilitação em mecânica, satisfeito estará o requisito editalício, porquanto, além de o Engenheiro Mecânico estar apto a desempenhar trabalhos técnicos inclusive em sistema
de refrigeração, a admissibilidade de um candidato detentor de conhecimento em grau mais elevado do que o exigido para o cargo no qual foi aprovado, mediante concurso, somente traz
benefícios à Administração Pública, que terá um servidor mais qualificado em seus quadros. II – Remessa necessária e ao recurso de apelação desprovida. (destacamos; TRF-2 – APELREEX:
201051010008254 RJ 2010.51.01.000825-4, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R –
Data::25/08/2011 – Página::326 – Nº::3) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE NÍVEL MÉDIO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR DO CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM
ENGENHARIA DE MATERIAIS. RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. – No caso em apreço o impetrante disputa vaga para cargo de nível técnico em laboratório – área de materiais –
cerâmica, contudo, possui formação superior à exigida, porquanto possui diploma em engenharia de materiais pela Universidade Federal de São Carlos em 11 de julho de 2005 (fls. 18) – O
candidato que possui formação superior à exigida para o preenchimento de cargo público de nível técnico tem direito à posse, pois atende a qualificação mínima exigida para o desempenho das
funções – A jurisprudência, a propósito, é remansosa no sentido de que o candidato que possui qualificação superior à exigida pelo edital tem direito líquido e certo de permanência no
certame – O princípio da eficiência, buscado por toda a Administração Pública, assegura o direito de o mais qualificado ocupar cargo público, ainda que de menor exigência técnica, desde que
aprovado em concurso e preenchidos os requisitos mínimos de habilitação. Mostra-se, portanto, desarrazoado obstaculizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos
em nível mais elevado do que o exigido no edital – Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF-3 – Ap: 00020938020114036126 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de
Julgamento: 07/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) Portanto, é possível admitir o documento de comprovação de qualificação escolar superior à
exigida pela lei para provimento do cargo. É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria. São Paulo, 31 de julho de 2018 Lilian Vargas Pereira Poças Procuradora
Legislativa Supervisora Substituta OAB/SP 184.138
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