Parecer 432 / 2006 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo
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Trata-se de requerimento encaminhado pelo Subsecretário de Recursos Humanos – SGA 1, relativo a desconto nos vencimentos do servidor identificado acima, efetuado em razão de pagamento feito
a maior, na forma do artigo 96 da Lei 8.989/79.
O advogado Sebastião Rocha, desta ACJ, solicitou o envio do expediente à SGA – 11 para complementação das informações, especialmente acerca das datas e períodos relativos a nomeações,
inícios de exercício e exonerações constantes no prontuário funcional do requerente, depois do que, o expediente retornou para parecer.
Com base nas informações novamente prestadas pelas SGA 11 e 12, é possível montar o quadro do que aconteceu.
Em seguida, em 19/01/2005, ele foi nomeado e entrou em exercício no cargo de Assistente Legislativo II, referência QPLC-4, permanecendo nesse cargo até hoje. O cargo ocupado pelo servidor
não faz jus à GNA, mas o servidor recebeu indevidamente esse valor de aproximadamente R$ 6.000,00 no período de fevereiro a dezembro de 2005. Quando o engano foi percebido, em dezembro de
2005, a correção foi efetuada, para valer a partir de janeiro do corrente ano. A Supervisora da SGA 12 informa, ao final, que a partir daí, janeiro de 2006, iniciou-se o desconto do
pagamento feito a maior, com base no artigo 96 da Lei 8.989/79:
A questão já foi analisada por esta ACJ anteriormente, em pareceres da lavra do eminente advogado Luiz Eduardo de Siqueira S.Thiago (Pareceres ACJ.1 nºs 400/2005 e 281/2006 – cópias anexas),
nos quais se indicou a solução para os casos em que, como neste, houver ocorrido o pagamento indevido por erro da Administração, desde que por ato involuntário do responsável pelo
pagamento.
Pode-se lamentar tempo que o erro levou para ser percebido – de fevereiro a dezembro de 2005 – mas o desconto, nesse caso, é cabível, segundo a interpretação que foi dada à matéria em longo
e fundamentado parecer (Parecer nº 281/2006). É de se esperar que, com a entrada em funcionamento do novo sistema de pagamento a servidores ora implantação na CMSP erros como esse sejam
evitados ou, ao menos, mais rapidamente percebidos e corrigidos. Também não se sabe se foi obtida a ciência do funcionário quanto ao desconto que está sendo efetuado, ciência essa que
equivaleria à sua anuência, ainda que, segundo a jurisprudência dominante, dada a conhecer por meio dos citados pareceres, ela não seja indispensável ao efetivo desconto, desde que o
pagamento tenha se originado exclusivamente em erro do funcionário responsável, e sem a ocorrência de dolo específico deste.
O que seria possível, se não ultrapassasse o pedido feito pelo funcionário, seria o aumento do número das parcelas, de modo a diminuir o impacto do desconto mensal sofrido nos vencimentos,
de maneira semelhante a solicitação feita, e atendida, de funcionária desta CMSP (Parecer ACJ nº 144/2005 – cópia anexa).
Posso recomendar apenas que, nesses casos, o ato de dar ciência ao funcionário que terá os seus vencimentos descontados seja adotado como rotineiro, ainda que não haja exigência, por Ato da
E. Mesa, dessa anuência prévia – como existe para os servidores do Executivo do Município, desde a edição da Portaria nº 488/SGP- G/2004, tal como informado no Parecer ACJ.1 nº 400/2005.
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