Parecer 31 / 2009 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer 31/2009 Processo 217/2008 TID xxxxxxxx Interessada: Secretaria Geral Administrativa. Assunto: Inexecução contratual – Atraso na substituição de equipamento – Aplicação de multa. Sr.


Procurador Legislativo Supervisor: Trata-se de analisar a pertinência de imposição de multa contratual à empresa XXX. De acordo com Parecer nº 13/09, a empresa XXX, não cumpriu com parte de


sua obrigação contratual (Contrato nº 14/05), qual seja, substituição de equipamento defeituoso, constatado através de avaliação técnica por ela mesma realizada. Diante de tal fato, o gestor


do contrato mostrou-se favorável à aplicação da multa, no percentual de 0,2%, sobre o valor mensal da Nota Fiscal dos serviços prestados, por dia de atraso na substituição do equipamento,


de acordo com a Cláusula 7.1.7, do Contrato nº 14/05. Notificada, a empresa alegou a fls. 259/261 que sempre cumpriu com todas as obrigações contratuais e que sempre atende às solicitações


desta Edilidade. Por estas razões pede a reconsideração da aplicação de penalidade e o conseqüente cancelamento da pena de multa. Todavia, se mesmo assim a Câmara entender pela aplicação de


penalidade, que a mesma seja consistente apenas em advertência ou multa em montante inferior ao cogitado. Entretanto, insta salientar que, em momento algum, na sua Defesa Preliminar, a


empresa comprova a substituição do equipamento reclamado pelo gestor do Contrato. Tendo em vista a disposição do Decreto nº 44.279/2003, que no artigo 54, inciso IV, dispõe quanto à


manifestação também dos órgãos técnicos sobre as razões de defesa (cabendo essa manifestação do(s) órgão(s) técnico(s) quanto às razões de fato apresentadas pela defesa da Contratada),


sugiro o encaminhamento destes autos à unidade gestora, para tal finalidade. Outrossim, parece oportuno aduzir que, após manifestação do gestor, poderá a SGA, em entendendo suficientes os


elementos coligidos, apreciar e deliberar sobre a aplicação ou não da penalidade, nos moldes bem delineados pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004. Assim sendo, recomendo o envio do


processo à manifestação do gestor, e após SGA poderá, assim entendendo, deliberar quanto à imposição da multa no percentual de 0,2%, sobre o valor mensal da Nota Fiscal dos serviços


prestados, por dia de atraso na substituição do equipamento, de acordo com a Cláusula 7.1.7, do Contrato nº 14/05. Cabe lembrar, nos termos da Cláusula 7.5., do Contrato nº 14/05, que as


multas poderão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela Edilidade. É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa. São Paulo, 18 de fevereiro de 2009. Jamile Simão


Cury Procuradora Legislativa OAB/SP n° 209.113


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