Parecer 293 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo

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Parecer n° 293/2008 TID nº 3054703 Processo nº 1102/2008 Interessado: XXX Assunto: Requerimento de Revisão da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade Sr. Procurador Legislativo


Supervisor: Trata-se de consulta acerca da possibilidade de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade recebido pela servidora XXX, ocupante do cargo de Assessor Técnico de


Saúde III (Enfe), sob o registro funcional nº XXXXX. O respectivo requerimento encontra-se acostado às folhas 01 dos autos e tem por fundamento a nova redação conferida, pela Resolução nº


148/2008, publicada no Diário da Justiça de 07 de julho de 2008 e republicada no Diário da Justiça dos dias 08, 09 e 10 de julho de 2008, à Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho.


Segundo a redação anterior, o percentual do adicional de insalubridade tinha como base de cálculo o salário mínimo previsto no artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que, com


a publicação da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, em 09 de maio de 2008, ficou expresso que o texto anterior da Súmula nº 228 não foi recepcionado pela Constituição


Federal de 1988, pois a primeira estabelece que, excetuados os casos previstos na própria Lei Maior, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de


servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em razão disto, a nova redação da Súmula nº 228 é a de que “a partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da


Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”.


Todavia, em 15 de julho de 2008, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 6266, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, concedeu liminar para suspender a


aplicação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Nesse sentido, o Ministro


Gilmar Mendes assim se manifestou na ocasião da concessão da liminar: “Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia,


Sessão de 30.04.2008 – Informativo nº 510/STF) esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a


inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é


possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de


insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228 /TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário


mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”. Ademais, resta ressaltar que, no âmbito desta Edilidade, a matéria foi regulamentada pelo Ato nº


1008/07, cujo artigo 2º preceitua que o adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo e terá como base de cálculo o padrão de


vencimento de referência QPL – 1. Desta forma, tendo em vista a suspensão da aplicabilidade da Súmula nº 228 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a regulamentação específica da matéria no


âmbito desta Câmara Municipal, opino pelo indeferimento do pedido da requerente, para que continue recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o padrão QPL – 1. Em seguida,


encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA. É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa. São Paulo, 15 de setembro de 2008. Camila Maria


Escatena Procuradora Legislativa OAB nº 250.806


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