Parecer 277 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

Saopaulo

Parecer 277 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo"


Play all audios:

Loading...

Parecer nº 277/07 Ref: Processo nº 1163/2006 (TID n° 1051174) Interessado: Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA.14 Assunto: Solicitação de aditamento ao Contrato


nº 02/2007 celebrado com a empresa XXX., para acréscimo do objeto, nos termos do permissivo legal constante do § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93. Sra. Procuradora Legislativa Supervisora, O


presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise acerca da possibilidade jurídica de aditamento para acréscimo ao objeto do Contrato n° 02/07, firmado com a empresa XXX,


para fornecimento, montagem e instalação de arquivos deslizantes. Às fls. 617 a 626 consta manifestação desta Procuradoria cuja conclusão é pela possibilidade jurídica, em tese, do


aditamento para o acréscimo pretendido, desde que se trate apenas de majoração quantitativa e não qualitativa, ou seja, o objeto do acréscimo deve ser igual ao do Contrato 02/07 e do


procedimento licitatório que o originou, do contrário a Administração estaria fazendo aquisições sem a observância da regra que impõe o procedimento licitatório, inserta no inciso XXI do


art. 37, da Constituição Federal. Em relação ao acréscimo, consta às fls. 628, a especificação dos bens que se pretende acrescer ao objeto do Contrato n° 02/07, restando consignados os itens


abaixo aduzidos: ● 21 bases para pastas pendulares; ●1500 pastas confeccionadas em cartão Kraft 300g/m2; ● 99 divisores reguláveis. Cabe ressaltar ainda que, pretendia-se, também, a


aquisição de 12.000 pastas dígito terminal em cartão Kraft 300 g/m2, porém, em face a manifestação desta Procuradoria no sentido de que o acréscimo ao objeto do contrato deveria guardar


relação de correspondência com o objeto já contratado, tal item foi excluído da relação de objetos a serem acrescidos. Não obstante, às fls. 632, pode-se verificar a existência de ‘e-mail’


enviado pela contratada no qual se relata que, sob o ponto de vista da mesma, pastas digito terminais – um item que não consta do objeto do Contrato n° 02/07 –, são iguais às pastas


confeccionadas em cartão Kraft, item que faz parte do objeto do contrato em duas versões, ou seja, com ou sem lombada plástica de 30mm (tinta milímetros) na parte inferior. Em relação às


bases para pastas pendulares e os divisores reguláveis não se vislumbra a possibilidade jurídica de que tais itens sejam adquiridos de modo isolado porque foram licitados no âmbito de um


conjunto, ou seja, como partes de um todo consistente em um sistema de arquivo deslizante. O preço ofertado foi relativo a todo o conjunto e não às partes que o compunham, de modo que não


haveria sequer a possibilidade de determinar se o preço que a contratada atualmente pretende cobrar é o mesmo ofertado na licitação. No que pertine às pastas dígito terminal, entendo que se


trata de objeto que não constou da licitação, de forma que sua inclusão como item a ser acrescido ao Contrato n° 02/07 violaria o princípio da licitação. Assim, é lícito concluir que, de


todos os itens a serem acrescidos, somente as pastas confeccionadas em cartão Kraft, parecem guardar relação com o objeto da licitação e com respectivo contrato. Parecem, porque a


solicitação de fls. 628 é demasiado genérica, de modo que, se faz necessário que o solicitante renove o pedido descrevendo o objeto pretendido nos termos da especificação constante às fls.


552, ou seja, no Anexo I do Termo de Contrato n° 02/07. Cabe observar ainda que, a unidade administrativa competente deve estabelecer se o preço unitário que a contratada pretende cobrar é o


mesmo avençado e constante da proposta da contratada às fls. 511/515. Tais esclarecimentos são necessários para a aferição da possibilidade jurídica de se efetuar o aditamento pretendido,


com vistas à possibilidade permitida pelo § 1° do art. 65 da Lei n° 8.666/93. É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa. São Paulo, 13 de julho de 2007. ANTONIO RUSSO FILHO


Procurador Legislativo OAB/SP n° 125.858 Ref. Parecer nº 277/07 Processo nº 1163/2006 TID 1051174 Sr. Procurador Legislativo Chefe, Foram solicitados acréscimos ao objeto do Contrato 02/07,


sintetizados às fls. 634: divisores para fichas e reguláveis; pastas digito-terminais e pastas pendulares confeccionadas com cartão Kraft. Todavia, os divisores para fichas e divisores


reguláveis não foram licitados por item, razão pela qual não é possível comparar os preços ora apresentados com aqueles oferecidos pela Contratada ou pelos demais licitantes (cfr. proposta


de fls.393). Em relação às pastas digito-terminais – que não constaram da licitação – afirma a Contratada às fls. 632 que “são confeccionadas em cartões Kraft 300, ou seja com o mesmo


material das pastas pendulares”. Parece-me que não basta a afirmação da empresa para se depreender a identidade do objeto; e sim a evidência corroborada pela unidade requisitante e pela


identidade de preço. O preço constante da proposta de fls. 397 para as pastas sem lombada plástica é de R$ 2,8; em decorrência do pregão, baixou para 2,37, conforme fls. 515. O preço


constante no mapa de fls. 634 é de R$ 2,895. Parece-me necessária uma consulta ao mercado em relação ao item específico, e ao mesmo tempo consulta à Contratada quando à manutenção das


condições avençadas, inclusive quanto ao preço. A unidade assinala às fls. 633 a preferência pelas pastas digito-terminais, o que justificaria o aditivo, desde que atendidas as condições de


manutenção de preço e a consulta ao mercado, para certificação quanto à não frustração do princípio da isonomia. Finalmente, o pedido de bases para pastas pendulares e 1500 pastas


confeccionadas com cartão Kraft 300 g/m não contém indicação precisa sobre a qual item se refere, o que se exige para correta instrução dos autos. Também se exige, a teor do art. 65 § 1º da


Lei nº 8.666/93, a manutenção das condições avençadas, inclusive quanto ao preço (que podem ser tão somente atualizados), para que se promova o termo aditivo. Deste modo, estando de acordo


com o parecer emitido pelo Procurador Antônio Russo Filho, encaminho o presente processo para prosseguimento. São Paulo, 16 de julho de 2007 Maria Nazaré Lins Barbosa Procurador Legislativo


Supervisor Substº Setor de Contratos e Licitações


Trending News

Venda de Veículo Usado - Tributos Estaduais/Municipais

O campo '+$nomeelemento+' pode conter até '+$elemento.attr('caracterMaximo')+' caracteres'+$nomeelemento+' muito curta. ...

Artigo - homenagem - lúcia valle figueiredo - migalhas

"Tive a honra de trabalhar com a dra. Lúcia por vários anos no escritório Lima Gonçalves  (MIGALHAS 2.303 - 11/1/10...

Dólar abre em baixa de 0,92% e é cotado a R$ 2,274

ExploreSábado, 7 de Junho de 2025ENTRAREncontre matérias e conteúdos da Gazeta do PovoNotíciasSaberÚltimasEditoriaisVoze...

Página no encontrada

Oops... Parece que algo ha fallado Puede que la página que buscas ya no exista o se haya movido. ¿Qué quieres hacer?Ir a...

Florianópolis e as conquistas do lixo zero

Diretor de Operações da Comcap (Companhia de Melhoramentos da Capital)Receba as principais notícias e outros conteúdos c...

Latests News

Parecer 277 / 2007 - portal da câmara municipal de são paulo

Parecer nº 277/07 Ref: Processo nº 1163/2006 (TID n° 1051174) Interessado: Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliaçã...

Dispensando a galocha…

À procura de uma peça de roupa (íntima), professor Afronsius esteve em várias lojas de Curitiba. E saiu de mãos abanando...

PAD da Federação Paranense de Futsal que suspendeu clubes é anulado

Justiça Desportiva PAD da Federação Paranense de Futsal que suspendeu clubes é anulado Decisão do Pleno do STJDFS foi un...

Maria clara gueiros chega em nos tempos do imperador como filha de chay suede: entenda

Parece que seu browser não está permitindo notificações. SIGA OS PASSOS A BAIXO PARA HABILITÁ-LAS: 1. Mais opções no Goo...

Página não econtrada (404) | ND Mais

404Página não encontrada A página que você estava procurando não pôde ser encontrada, provavelmente o conteúdo não está ...

Top