Parecer 21 / 2008 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo

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Parecer n° 21/2008


Parecer nº 21/2008Ref.: Processo nº 1287/2007 (TID nº 2084831)Interessado: XXXAssunto: Requerimento pleiteando pagamento de férias não gozadas — Quebra de vínculo — Período anterior ao novo


vínculo.


Senhor Procurador Chefe,


Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima nomeado, reivindicando o pagamento indenizatório de férias não gozadas relativas ao exercício de 2005.Consoante informações prestadas


por SGA.1 e constante dos autos, o requerente efetivamente faz jus ao pagamento de 01 (um) período referente ao exercício de 2005 (fls. 15).Tendo em vista que após a exoneração do


peticionário, que se deu em 17/02/05, o servidor foi novamente nomeado para ocupar cargo em comissão nesta Casa em 06/04/06, caracterizando a chamada quebra de vínculo, a Sra. Secretária


Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria, solicitando esclarecimentos deste Órgão em razão da existência da quebra de vínculo anterior ao atual vínculo estabelecido entre


esta Câmara e o servidor ora requerente, bem como em face do fato de o servidor não haver pleiteado a indenização das férias relativas ao exercício de 2005 anteriormente à sua nova nomeação


ocorrida em abril de 2006.Segundo consegui perceber, a dúvida sobre o cabimento ou não do pagamento pleiteado diz respeito ao fato de que, uma vez que o servidor mantém atualmente vínculo


com a Edilidade, poderia ele gozar as férias a que faz jus ao invés de vê-las indenizadas, segundo a prática corrente nesta Casa. Entretanto, diante da ocorrência da quebra do vínculo que se


deu em 17/02/05, o qual somente se restabeleceu em 06/04/06, a Sra. Secretária Geral Administrativa provocou a manifestação desta Procuradoria objetivando esclarecimentos sobre a melhor


aplicação dos diplomas legais existentes nesta Casa sobre a matéria.Segundo meu entendimento, o caso concreto não suscita maiores dificuldades. Com efeito, o peticionário, quando de sua


exoneração desta Casa em 17/02/05 fazia jus à indenização de um período de férias, correspondente ao exercício de 2005, segundo reconhece a própria unidade competente da Câmara. Assim,


poderia o servidor ter requerido o pagamento desse período logo após sua exoneração, eis que uma das hipóteses em que é admitido o pagamento indenizado de férias não gozadas é exatamente a


exoneração (desde de que o exonerado não mantenha outro vínculo com órgão da Administração Municipal), tal como estabelece o artigo 2º, inciso I, do Ato nº 860/2004.Ora, no caso presente o


requerente foi exonerado de seu cargo e não mantinha, à época, qualquer outro vínculo com outro órgão do Município, razão pela qual a indenização daquele período de férias não gozadas lhe


era devida. No entanto, o ora peticionário não formulou pedido de pagamento daquelas férias não gozadas, vindo a fazê-lo somente agora com o requerimento que dá início a este processo.Neste


momento, portanto, há que se verificar somente se incidiu ou não a prescrição a afastar o direito do servidor a perceber o pagamento indenizatório pleiteado, já que, nos termos do inciso III


do artigo 3º do Ato nº 860/04, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 961/07, será observada a prescrição qüinqüenal para a verificação da existência do direito do pleiteante.


Ora, tendo em vista que a exoneração do servidor, que originou seu direito à percepção das férias não gozadas em pecúnia, se deu em 17 de fevereiro de 2005, e que seu requerimento pleiteando


o pagamento das mesmas ocorre em 26 de novembro de 2007, fácil perceber que não se efetivou a prescrição a atingir o direito do servidor, de tal forma que subsiste integralmente seu direito


ao recebimento daquele período de férias não gozadas, na forma de pagamento indenizatório.Manifesto-me, portanto, no sentido do deferimento do pedido formulado pelo servidor, opinião que


elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.São Paulo, 22 de janeiro de 2008.


LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGOProcurador Legislativo SupervisorOAB/SP 109.429


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