Parecer 174 / 2007 - Portal da Câmara Municipal de São Paulo
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Parecer n° 174/2007
Parecer nº 174/2007Ref.: TID nº 1536778 (Memo nº 75/2007 – SGA.24)Interessado: SGA.24Assunto: Termo de Convênio celebrado com o IPREM – Extinção do prazo – Obrigações ainda não finalmente
cumpridas pelo Órgão Previdenciário – Futura alteração legal – Aditivo ao Termo de Convênio.
Senhor Procurador Chefe,
A Sra. Supervisora de SGA.24 – Liquidação de Despesas, informa através do memorando acima epigrafado que o Termo de Convênio celebrado por esta Casa com o Instituto de Previdência Municipal
de São Paulo – IPREM, tendo por objeto a união de esforços visando à implementação do pagamento das aposentadorias, bem como o processamento dos dados necessários à concessão desses
benefícios.Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, o IPREM teria o prazo de até dois anos a contar de sua edição para implementar a estrutura necessária para efetuar
integralmente os pagamentos e processamentos de dados das aposentadorias dos servidores públicos do Município de São Paulo, uma vez que esse Órgão passou a ser o gestor exclusivo do regime
próprio de previdência dos servidores municipais.Referido prazo de 02 (dois) anos esgotou-se recentemente em 13 de maio p.passado. Entretanto, o IPREM ao logrou todavia adequar-se
integralmente para assumir a concessão e o processamento da Folha de Pagamento dos inativos da Administração Municipal, consoante consta, inclusive, de e-mail encaminhado pela ilustre
Superintendente do Órgão, constante deste expediente.Acrescenta ainda a Superintendente do IPREM, no mesmo correio eletrônico, que o Instituto já solicitou à Secretaria Municipal de Gestão a
elaboração de projeto de lei prorrogando aquele prazo de 02 anos, porém esse projeto ainda está em ATL para análise.Informa, por fim, que mesmo antes da prorrogação do prazo o IPREM
continuará fazendo o pagamento dos proventos dos inativos, sendo esta uma exigência da Lei Federal que não pode ser desatendida, nos mesmos moldes do Convênio assinado.Diante de tudo o
quanto exposto, penso que, apesar da extinção do prazo legal para o IPREM implementar a estrutura necessária para assumir integralmente suas obrigações com relação ao pagamento dos proventos
dos servidores municipais, esta Casa não pode deixar de continuar procedendo como tem feito sob as condições fixadas no Termo de Convênio existente, vale dizer, continuar processando a
folha de pagamento de seus inativos e encaminhando os dados ao Instituto, cabendo o pagamento dos proventos a esse, até que o órgão venha a concluir a instalação da estrutura necessária para
assumir todas as etapas do processo.Assim sendo, e tendo em conta que deve ser oportunamente encaminhado projeto de lei prorrogando aquele prazo de 02 anos previsto na Lei 13.973/05, bem
como em face da manifestação do Instituto, por sua Superintendente, de que continuará procedendo da mesma forma que a prevista no Convênio já firmado com esta Casa, sugiro que esta Câmara
mantenha os procedimentos que já vem adotando com relação ao processamento dos dados de seus inativos, e que se aguarde a futura lei, que deve ser aprovada, para a elaboração de termo
aditivo ao Convênio já firmado unicamente para o fim de igualmente prorrogar o seu prazo de vigência.Por fim, proponho também que seja oficiado ao Instituto de Previdência noticiando a
proposição desta Casa em ma
nter os procedimentos firmados no Convênio.É a minha manifestação que submeto ao superior crivo de Vossa Senhoria.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGOProcurador Legislativo SupervisorOAB/SP 109.429
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