Parecer 171 / 2010 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer Procuradoria nº 171/10 Assunto: Consulta sobre a legalidade e constitucionalidade de projetos de lei específicos rejeitados na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa. Sr. Procurador Chefe, Trata-se de expediente encaminhado a esta Procuradoria pela Presidência para que nos manifestemos acerca de consulta formulada pelo Nobre Vereador
xxxxxxxxxxxxxx acerca da constitucionalidade e legalidade de projetos de lei de sua autoria rejeitados na Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa no período compreendido
de fevereiro a 23 de junho do ano em curso. Sobre a matéria, reza o Regimento Interno desta Casa: Art. 47. É da competência específica: I – Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; Art. 74. Parecer é o pronunciamento
oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três)
partes: I – exposição da matéria em exame; II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 75. Os membros das Comissões
poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo. § 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado
pela maioria dos membros da Comissão. Vê-se, assim, que a análise em concreto da legalidade e constitucionalidade das proposituras em trâmite nesta Casa é da competência da Douta Comissão
de Constituição, Justiça e Legislação Participativa que, sobre os projetos ora indagados, já exarou o seu parecer em conformidade com o que determina os artigos 74 e 75 do Regimento Interno.
Ao autor da proposta, inconformado com a rejeição de seu projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, caberá a interposição de recurso ao Plenário desta Casa,
nos termos do artigo 79 que estabelece: Art. 79. Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida
como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa. Parágrafo único. Em
caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será
a proposição encaminhada às demais Comissões. Por fim, cabe observar que para uma nova manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa sobre matéria que já
tenha sido fruto de deliberação deste órgão colegiado, faz-se imperiosa a aprovação em Plenário de requerimento nesse sentido, nos termos do artigo 72 do Regimento Interno. Sendo o que se
cumpria informar, subscrevo-me colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários. São Paulo, 05 de julho de 2010. Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa – Setor do Processo Legislativo OAB/SP 129.078
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