Parecer 152 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer nº 152/2008 Ref.: Processo nº 356/2008 Interessado: XXX Assunto: Requerimento pleiteando o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial do artigo 2º da Lei nº 14.614/07 em
relação ao ato administrativo anulado por ato da Mesa Diretora em 01/08/2004. Senhor Procurador Chefe, Trata-se de requerimento da servidora aposentada acima nomeada, pleiteando o
reconhecimento do transcurso do prazo decadencial de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 14.614, de 07 de dezembro de 2007, em relação ao ato administrativo que o acessou para o cargo
de Chefe de Seção Técnica I, ato esse anulado e revisto por decisão da Mesa Diretora em 01 de agosto de 2004. Sustenta a peticionária que o ato que revisou os atos de acesso considerados
ilegais, ato esse que o atingiu juntamente com vários outros servidores desta Casa, não poderia ter sido praticado, eis que editado a destempo, uma vez que já transcorrido o prazo
decadencial para a Administração rever seus atos que entender ilegais ou inconstitucionais. A requerente vale-se de duas linhas de argumentação em apoio a sua tese de ocorrência da
decadência. Primeiramente alega que o direito da Administração proceder à revisão de seus próprios atos se operou em 06 de abril de 1989, com base no artigo 24 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, que impôs que todos os entes federados realizassem, em 18 (dezoito) meses contados da data da promulgação da Carta Magna, a revisão de sua legislação
própria, com vistas à adaptação dela aos termos do artigo 39 do corpo permanente da Constituição Federal. A peticionária defende, portanto, que esse prazo dado pelo ADCT foi o tempo
concedido pelo legislador constituinte para que toda Administração, de qualquer esfera de Governo, pudesse rever os seus próprios atos considerados ilegais, e que a inação durante esse lapso
temporal teria feito operar a decadência. Apesar do esforço argumentativo da peticionária, a inusitada referência ao artigo 24 do ADCT não tem qualquer pertinência com relação à decadência
do direito da Administração rever seus próprios atos ilegais. Com efeito, a regra transitória em questão referia-se exclusivamente à necessidade que a Administração Direta, Autárquica e
Fundacional de cada esfera governamental procedesse à edição de normas legais que dessem cumprimento ao preceptivo do artigo 39 do Texto Permanente, em sua redação original, que impunha a
instituição de regime jurídico único e planos de carreira para os seus respectivos servidores. De fato, a redação original do artigo 39 da Carta Magna estabelecia, in verbis: “Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações púbicas.” Ora, coerente com a determinação imposta no citado artigo 39, o legislador constituinte determinou o referido prazo de 18 meses a que se
refere o artigo 24 do ADCT para que a Administração de todas as esferas de Governo alterassem suas legislações com vista à implementação concreta daquela norma permanente. Nenhuma relação
guarda, assim, o dispositivo transitório do art. 24 com o poder de autotutela que detém a Administração Púbica para rever seus atos ilegais. Dessa forma, há de ser afastada a alegação da
requerente sob esse aspecto. A segunda linha argumentativa da peticionária consiste na invocação do artigo 2º da recém editada Lei nº 14.614/07, o qual estabelece: “Art. 2º Os atos eivados
de vícios praticados antes da edição desta lei poderão ser revistos e anulados pela Administração, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do
Estado de São Paulo, observado o prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da sua produção.” Realmente, a nova Lei nº 14.614/07, que alterou a Lei nº 14.141/06 introduzindo-lhe um Capítulo X
regulando o procedimento para a anulação de atos administrativos no âmbito deste Município, previu essa norma transitória do artigo 2º para regular também a anulação, pela Administração, dos
atos praticados anteriormente à sua edição e estabelecendo o mesmo prazo da norma permanente, de 10 anos para a revisão, contado da edição do ato. Parece ao leitor leigo que a Lei, por meio
do reproduzido artigo 2º, teria de fato dado guarida a todos os servidores desta Casa que tiveram seus atos de acesso, praticados anteriormente a agosto de 1994, e revistos pela E.Mesa em
01 de agosto de 2004, eis que a Decisão da Mesa, segundo esse entender, não poderia ter anulado o ato realizado anteriormente a essa data, dado o prazo de 10 anos já haver transcorrido. De
fato, essa foi a maneira como entendeu a SGA.11 ao prestar as informações sobre o caso do peticionário, pois fez seus cálculos tendo como termo o dia da Decisão da Mesa, de 01 de agosto de
2004. Entretanto, lamento não poder compartilhar desse entendimento, uma vez que a Lei não estabeleceu o que se pretendeu nela ver. Com efeito, a norma do art. 2º não se aplica aos atos
concessivos de direitos já revistos por ato anterior à sua edição, ou seja, somente se refere aos atos viciados ainda não revistos, não tendo o condão de abarcar também os atos já anulados
anteriormente à entrada em vigor da Lei. A interpretação correta, s.m.j., do dispositivo do artigo 2º da Lei 14.614/07 é aquela que entende que a norma se aplica a todos os atos concessivos
de direitos praticados anteriormente à edição da Lei, e ainda não objeto de revisão, para alcançar todos aqueles produzidos há mais de 10 anos, contados de sua efetiva produção. Ora, no caso
em concreto da presente requerente, o ato administrativo que ele pretende tenha sido alcançado pela decadência já havia sido revisto e anulado em 1º de agosto de 2004, não se lhe aplicando,
portanto, o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.614/2007. Em suma, não se pode pretender atribuir à Lei um efeito retroativo que ela mesma não estabeleceu, eis que a retroatividade da norma
legal é uma exceção e, como tal, deve ser expressamente prevista. Reforça essa interpretação o fato de que o texto legal aprovado por esta Casa continha um parágrafo único ao artigo 2º em
comento, dispositivo esse que foi vetado pelo Sr. Prefeito. Proclamava o aludido parágrafo único do artigo 2º, que para os atos produzidos há mais de 5 (cinco) anos da entrada em vigor da
nova Lei, dos quais decorressem efeitos favoráveis aos servidores regidos pela Lei nº 8.989/79, o prazo decadencial seria de 5 (cinco) anos, contados da prática do ato, abrangendo,
inclusive, os atos já revistos nos 5 (cinco) anos anteriores à nova Lei. O objetivo dessa norma era claramente o de alcançar todos os atos praticados anteriormente à publicação da Lei, mesmo
aqueles já revistos. Ora, essa redação denuncia que o pretendido pelo peticionário não encontra guarida no caput do art. 2º, eis que a situação em que ele se encontra era tratada no
parágrafo único do artigo, pelo motivo óbvio de que o caput não era suficiente para abranger os atos já revistos pela Administração com base no seu poder de autotutela. Essa norma,
entretanto, foi vetada pelo Chefe do Executivo, e, portanto, não entrou no mundo jurídico, não podendo ser invocada, ao menos até que esta Câmara venha porventura derrubar o veto aposto pelo
Prefeito. Assim sendo, deve ser igualmente afastada a alegação de ocorrência da decadência, com base no artigo 2º da Lei Municipal nº 14.614/07, por absoluta falta de amparo legal, eis que
o dispositivo citado não se aplica ao caso da peticionária, razão pela qual me manifesto pelo indeferimento do pedido formulado no que tange ao Direito invocado. De outro lado, ainda, há que
se ter em conta que, no caso concreto, melhor sorte não assistiria ao servidor inativo, ora requerente, no que diz respeito às condições fáticas próprias. Com efeito, ainda que o
entendimento por mim expresso da norma do artigo 2º da Lei 14.614/07 não venha a ser acolhido pela E.Mesa, e considerando, nessa hipótese, que as informações prestadas pela Unidade
competente, que tomou como termo inicial para a contagem do prazo decadencial a data da produção do ato concessivo de direito, e como termo final o dia 1º de agosto de 2004, data da edição
da Decisão da Mesa que reviu os atos de acesso, como corretas, o fato é que a peticionária não seria de qualquer maneira beneficiada pelo dispositivo citado, uma vez que o ato de seu acesso
que foi revisto pela Mesa ocorreu em 11 de novembro de 1994, portanto a menos de 10 anos do ato revisor, que se deu em 1º de agosto de 2004. Por último, mas não menos importante, há que se
ressaltar que a peticionária pode ter ajuizado ações na Justiça questionando a revisão do seu ato de acesso. Dessa forma, caso a E.Mesa não venha acolher o entendimento aqui esposado com
relação à compreensão do artigo 2º da Lei 14.614/07, os autos deverão ser submetidos à informação do setor judicial desta Procuradoria com vistas a se determinar o alcance da ação judicial
proposta e dos efeitos de eventual sentença já prolatada, a fim de se verificar se, no caso concreto, a matéria está impossibilitada de ser apreciada no âmbito administrativo, ante o fato
dela estar sub judice. É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria. São Paulo, 25 de abril de 2008. LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO Procurador Legislativo
Supervisor OAB/SP 109.429
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