Parecer 113 / 2008 - portal da câmara municipal de são paulo
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Parecer 113/2008 TID 2269765 Interessado: XXX Assunto: Vale-refeição Sr. Procurador Legislativo Supervisor: Trata-se de requerimento de funcionário em comissão, lotado no SGA 31, que
solicita restituição de diferença do vale-refeição referente ao mês de fevereiro. De acordo com a informação prestada pelo Supervisor da SGA 13 – Equipe de Benefícios, funcionário gozou
férias de 2007 em janeiro de 2008, mas o memorando que comunicava as férias só chegou à SGA 13 em 02/01/2008, o que ocasionou o crédito normal dos vales-refeição referentes a esse mês
(janeiro/2008), na conta/cartão do funcionário, sendo os créditos correspondentes às férias descontados no mês seguinte – fevereiro/2008. No mês de fevereiro de 2008 o contrato com o XXX foi
aditado, e o valor do benefício foi alterado, passando para R$ 20,00 por dia, por Decisão da E. Mesa nº 164/08, publicada no D.O.C. de 24/01/2008, para vigorar com o aumento a partir de
26/01/2008. O pedido do servidor objetiva a devolução do valor que foi acrescido aos vales-refeição pela Decisão da E. Mesa. O Supervisor de SGA 13 observa que o pedido do servidor, se
atendido, seria exceção à regra. O vale-refeição foi criado e regulamentado pelo Ato nº 555/96, ainda em vigor, e pelos Atos nºs 558/96; 838/2004; 849/2004; 915/2006; 933/2006, 968/2007 e
1014/2008. Não tem natureza remuneratória ou salarial. Sobre ele não incidem os encargos sociais, nem os reflexos de 13º salário e férias. A sua natureza é nitidamente indenizatória, não
somente porque assim o declaram os Atos 838/2004 e 915/2006 nos seus considerandos, mas por sua natureza, pois ele não integra o salário de contribuição do servidor nem configura rendimento
tributável por IRPF. O artigo 4º do Ato 555/96 foi assim redigido: "Art. 4º – Cada servidor receberá uma quota de vales correspondente ao número de dias úteis do respectivo mês,"
Esse artigo recebeu nova redação pelo artigo 1º do Ato 838/2004, ficando assim redigido: "Art. 4º – Cada servidor receberá uma quota de vales correspondentes ao número de dias de
trabalho em sua jornada regular do respectivo mês." (os grifos referem-se à alteração efetuada). É preciso recordar que esses Atos se referiam ao vale-refeição em papel. Por esse motivo
a questão não se colocava. Os servidores eram descontados ou ressarcidos segundo o número de dias trabalhados, como determina o Ato 838/2004. Com a introdução do vale-refeição eletrônico, a
prática mudou de figura. A normatização dos vales-refeição em vista dessa nova realidade está sendo tratada no expediente TID 2.207.848, por iniciativa da SGA 13, visando à consolidação e
revogação dos Atos anteriores sobre o mesmo tema na forma de um novo Ato da E. Mesa. Em contato com a Supervisão da SGA 13, indaguei sobre a forma de pagamento aos servidores, da diferença
referente aos últimos dias de janeiro, tendo em vista que o benefício é pago adiantadamente. O valor do vale-refeição sofreu alteração em 24/01/2008, para vigorar a partir de 26/01/2008, um
sábado. Fui informado de que a diferença (para os servidores que não têm quota fixa como o requerente, mas variável conforme o número de dias úteis por mês) no valor de R$ 5,00 por dia útil
(28, 29, 30 e 31/01/2008), R$ 20,00 no total, foi depositada em reais, ou melhor, em créditos expressos em reais na conta/cartão, e incluída no valor do mês seguinte, fevereiro/2008. A praxe
adaptou-se à nova realidade, adiantando-se aos atos normativos. Conforme informação da SGA 13 – Equipe de Benefícios, o funcionário, que exerce a função de motorista plantonista, tem
direito a 52 vales-refeição, em número fixo, por mês. A Decisão de Mesa publicada em 03/06/2004 teve a seguinte redação: "DECISÃO DE MESA DISTRIBUIÇÃO DE VALES-REFEIÇÃO CONSIDERANDO a
necessária flexibilidade das jornadas de trabalho dos servidores ocupantes de cargos em comissão, que exercem a função de "Motorista" de Gabinete de Vereador, por estarem atreladas
à agenda dos respectivos Vereadores, a MESA DIRETORA DECIDE autorizar, a partir do corrente mês, a distribuição de 52 (cinqüenta e dois) vales-refeição, aos servidores acima referidos, não
contemplados pelas disposições do Ato nº 838/2004." Essa Decisão de Mesa criou uma exceção. Se o servidor tinha direito a uma quota fixa de 52 vales-refeição de R$ 15,00 reais, por mês
de 30 dias padrão, que equivaliam a R$ 780,00 e depois do aumento concedido, teria direito, por mês, aos mesmos 52 vales-refeição que valem agora R$ 1.040,00, então o valor descontado: R$
1.040,00 – superou o valor que os vales tinham em janeiro, quando deviam ter sido descontados. Em outras palavras, o servidor tem direito a receber de volta a diferença entre o valor para o
mês de fevereiro (R$ 1040), já com o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) concedido pela Decisão de Mesa nº 164/08, de 24/01/2008, e o valor dos vales-refeição para o mês de janeiro,
mais o acréscimo referente aos seis dias de janeiro em que o aumento já vigorava. Assim, temos: X = [1040 + (6 X 8,66)] – 780 = 312 Onde: R$ 1040: valor mensal de 52 vales-refeição a partir
do aumento – descontado da conta/cartão do servidor em fevereiro/2008 R$ 780,00: valor mensal de 52 vales-refeição antes do aumento – creditado na conta/cartão do servidor em janeiro/2008 6:
dias de janeiro em que o aumento vigorou, a partir de 26/01/2008 até 31/01/2008 R$ 26,00 valor diário dos vales-refeição antes do aumento (780/30 = 26) R$ 34,66: valor diário dos
vales-refeição depois do aumento (1040/30 = 34,66) R$ 8,66: valor diário da diferença referente aos seis dias antes e depois do aumento X = R$ 312,00: valor da diferença a ser restituída ao
servidor. Com base nessas ponderações, que espero sejam suficientes para dirimir a questão, recomendo que o expediente seja autuado e encaminhado à SGA 13 para verificação e anuência quanto
aos cálculos e em seguida alcance o expediente TID 2.207.848 para ser encaminhado à E. Mesa e apreciado com vistas a uma decisão conjunta. É a minha manifestação, que submeto à apreciação de
V.Sa. São Paulo, 8 de maio de 2008. Manoel José Anido Filho Procurador Legislativo OAB/SP n° 83.768
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