Tj/pr vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução - migalhas

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Tj/pr vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução - migalhas"


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A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a venda de um imóvel pelo devedor durante processo de execução de dívida. No caso, o espólio ajuizou ação de execução de dívida contra o


devedor, baseada em nota promissória (promessa de pagamento) ligada a termo de confissão de dívida.  Durante a execução, o espólio questionou a legalidade da venda de um imóvel do devedor,


que aconteceu enquanto o processo de execução estava em andamento. O imóvel, localizado em Curitiba/PR, foi vendido a terceiros, que ingressaram com embargos à execução, afirmando que


compraram o bem de boa-fé, sem saber do gravame jurídico.  No entanto, a venda ocorreu enquanto o processo de cobrança estava em curso, o que levantou suspeitas do espólio.  Em 1ª instância,


o juízo acolheu os embargos de terceiro, afastando a alegação de fraude à execução sob o argumento de que não havia registro de penhora na matrícula do imóvel.  Contudo, o espólio recorreu,


alegando que os adquirentes tinham conhecimento das pendências judiciais e agiram de forma negligente ao não verificar a situação do vendedor, o que configuraria fraude à execução.   TJ/PR


anula venda de imóvel realizada durante execução de dívida.(Imagem: Freepik) O tribunal, ao analisar o recurso, constatou que os embargantes não tomaram as precauções necessárias, como a


verificação das certidões de ações cíveis em nome do vendedor, e destacaram que, embora não houvesse registro de penhora, a má-fé poderia ser demonstrada pela negligência no processo de


compra. Em seu voto, o relator, desembargador José Laurindo de Souza Netto afirmou que, apesar da ausência de registro de penhora, a negligência dos adquirentes em não investigar devidamente


a situação do imóvel e do vendedor afastava a presunção de boa-fé. Destacou que o CPC e o CC exigem diligência por parte dos compradores para evitar situações de fraude à execução.  Ainda,


citou a súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento de fraude à prova de má-fé, que, neste caso, foi caracterizada pela atitude dos adquirentes. Com base nesses argumentos, o tribunal


reformou a sentença, julgando improcedentes os embargos de terceiro e reconhecendo a fraude à execução.  O imóvel, portanto, foi incluído no processo de execução. A advogada Natália


Guazelli, sócia da Guazelli Advocacia, atuou pelo espólio. * Processo: 0011190-75.2019.8.16.0194 Veja o acórdão.


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