Stj: restituição por produto com defeito compreende valor atualizado - migalhas

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Stj: restituição por produto com defeito compreende valor atualizado - migalhas"


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O direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (art. 18, parágrafo 1º, II, do CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado,


sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. Assim entendeu a 3ª turma do STJ. "_O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua


utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista_", afirmou a relatora do processo, ministra NANCY ANDRIGHI. Restituição em caso de defeito em produto


respeita valor atualizado, decide STJ em processo de relatoria da ministra Nancy Andrighi.(Imagem: Sergio Amaral) No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero


quilômetro fabricado pela Audi em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não


foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago. A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do


valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora. POSSE DO BEM Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a


restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem. _"A opção pela restituição da quantia paga


nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento."_ A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao


estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado. _"Autorizar apenas a


devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e


inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso."_ PREJUÍZO AO CONSUMIDOR No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o


produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído. "_Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com


um produto viciado - na hipótese, um veículo zero quilômetro -, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a


correção do problema_", declarou a relatora. Leia o acórdão.


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