Stj: não incide cdc em compra de imóvel com alienação em garantia - migalhas
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A 2ª seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor
devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Na prática, com a decisão, em caso de rescisão de contrato, o comprador não tem direito de reaver o valor pago. Não incide CDC em compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária em garantia.(Imagem: Freepik) O CASO Uma empresa do ramo imobiliário recorreu ao STJ após decisão do TJ/SP que favoreceu devedores de imóvel. O imóvel foi adquirido per meio de
contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública. Atualmente, não há entendimento geral sobre se o comprador consegue ou não reaver o
valor pago, pois as decisões podem ser amparadas na lei 9.514 ou no CDC. Os compradores não conseguiram pagar o valor total das parcelas. Dessa maneira, a imobiliária despejou os
proprietários do imóvel e reteve valor de R$ 128.573,16 que já tinha sido pago. O TJ/SP decidiu que a empresa teria de devolver 90% dos valores pagos. O artigo 53 do CDC determina que nos
contratos de compra e venda em prestações, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A empresa alegou que o CDC não se aplica ao caso. O relator, ministro
Marco Buzzi, ressaltou que a matéria já possui legislação específica. _"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução
do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do
CDC."_ Os ministros, por unanimidade, acompanharam o relator.
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