Convenção: empresa que rescindiu contratos sem sindicato é condenada - migalhas
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Empresa que descumpriu convenção coletiva ao rescindir contratos sem a presença de sindicato teve declarada a nulidade e ineficácia de TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como
documento de quitação liberatória de verbas. Decisão é do juiz do Trabalho Maurício Matsushima Teixeira, da vara do Trabalho de São João da Boa Vista/SP. Empresa que rescindiu contratos sem
sindicato é condenada.(Imagem: Gabriel Cabral/Folhapress) Um sindicato dos empregados do comércio ajuizou ação em face de uma empresa alegando, dentre outras coisas, que a ré descumpriu
determinações contidas em convenções coletivas, tanto no que se refere à entrega dos documentos RAIS - Relação Anual de Informações Sociais e CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados, quanto à homologação das rescisões contratuais, que deveriam ser realizadas no sindicato. A empresa, em contestação, refutou os termos da inicial e sustentou: que o sindicato
autor não solicitou a apresentação dos documentos antes de formular o requerimento de aplicação de multa normativa; que a partir da reforma trabalhista não é mais necessária a assistência
sindical; que a falta de homologação do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não o torna nulo e ineficaz. Na análise do caso, o juiz salientou que cláusulas da convenção coletiva
obrigam as empresas a enviar cópia, via protocolo, das RAIS ao sindicato autor até 15 dias após a entrega ao sistema do ministério do Trabalho e Emprego, bem como da CAGED no mesmo prazo da
remessa à DRT. _"No caso, é incontroverso que a reclamada não encaminhou a documentação ao autor, apresentado-a somente em Juízo, não prevalecendo as justificativas apontadas em defesa
para afastar sua obrigação tendo em vista o expresso teor das cláusulas em comento."_ Quanto às rescisões contratuais, magistrado apontou que há previsão nas convenções coletivas,
independentemente da revogação do §1º, do artigo 477, da CLT através da reforma trabalhista (lei 13.467/17), da realização do ato de assistência na rescisão contratual, para o trabalhador e
o empregador, no sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade e ineficácia do TRCT como documento de quitação liberatória das verbas demonstradas, o que restou descumprido pela
ré. _"As justificativas apresentadas não se prestam para afastar a necessidade da assistência sindical, nem tampouco a nulidade e ineficácia do documento, tendo em vista a expressa
previsão nas cláusulas em comento, o que resta declarado nesta oportunidade, para as rescisões contratuais de 02 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2020."_ Assim sendo, julgou o
pedido procedente para declarar a nulidade e ineficácia do TRCT como documento de quitação liberatória das verbas demonstradas para os contratos de trabalho extintos de 2 de março de 2019 a
31 de dezembro de 2020 e reconhecer o direito dos trabalhadores substituídos ao pagamento de multa normativa e honorários de advogado. Os advogados Luís Henrique Garbossa Filho e Luiz
Fernando Lousado Miiller atuam na causa. * Processo: 0010208-64.2021.5.15.0034 Confira a decisão.
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