Ex-namorado deve devolver valores recebidos durante relacionamento - migalhas

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Ex-namorado deve devolver valores recebidos durante relacionamento - migalhas"


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De acordo com os autos, a autora sustenta que manteve relacionamento amoroso com o réu, de outubro de 2014 a junho de 2015, durante o qual passou a fazer-lhe empréstimos, seja por meio de


transferência bancária, seja por entrega em espécime, perfazendo, ao final, um total de R$ 28.800,00. Após o término do relacionamento e não obtendo sucesso em ter de volta os valores


vertidos, ingressou com ação judicial pleiteando a condenação do réu ao pagamento dos empréstimos, bem como a indenizá-la por danos morais. Em sua defesa, o réu afirmou que os valores


transferidos para sua conta foram utilizados em benefício do casal, sem a obrigação de restituí-los. Contudo, não juntou aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar sua alegação. Some-se


a isso o fato de confirmar ter feito proposta de pagamento de valores, de forma parcelada, "_apenas para se ver livre das cobranças_". Ao que o juiz concluiu que "_de fato,


[o réu] reconheceu que os valores não lhe foram doados e, portanto, tinha a obrigação de devolvê-los_". Quanto à alegada entrega de valores em espécime, o julgador entendeu temerária a


condenação do réu, primeiro porque tal fato foi veementemente negado por ele, e segundo, porque, ao não comprovar a transação, a autora assumiu o risco do insucesso em sua restituição. Tal


entendimento alcançou também os valores creditados na conta do réu, sem comprovação de que foram oriundos de dinheiro ou saques da autora. Na hipótese, comprovadas tão somente as


transferências para a conta do réu, no valor total de R$ 11.300,00, o juiz condenou-o a restituir tal quantia, acrescida de juros legais. No que tange ao pedido de indenização, juiz entendeu


que o simples término do relacionamento, independentemente dos motivos, por si só, não são suficientes para gerar indenização por danos morais. "_Penso que devemos valorizar a


separação das questões sentimentais com as financeiras, senão estaríamos mercantilizando algo tão puro e íntimo que não conseguiríamos prever o resultado_". Diante disso, concluiu:


"_Por isso, não tenho a menor dúvida de que os pedidos de indenizações por danos morais, na hipótese aventada, não merecem acolhimentos_". Ainda sobre a alegação originária do réu,


de que o dinheiro que lhe foi repassado seria fruto de uma doação e que a demanda judicial teria sido movida apenas como forma de vingança, o Colegiado explica que cabia a ele comprovar a


doação, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 541, impõe a formalização de tal ato por meio escrito, não sendo possível prová-la por nenhum outro meio. Já a autora conseguiu provar, além


dos depósitos bancários realizados diretamente na conta do réu, conversas em aplicativo eletrônico, nas quais o réu confessa dívida no valor de R$ 20 mil. Sobre a prova, o Colegiado


destacou que a jurisprudência tem admitido a produção de prova decorrente de conversas pelo aplicativo "whatsapp", conforme precedente deste Tribunal. Diante disso, a Turma


reformou parcialmente a sentença para condenar o réu ao pagamento do valor por ele reconhecido, corrigido monetariamente. Veja a íntegra da sentença e do acórdão.


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