Imóvel - Atraso na entrega - Migalhas

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Imóvel - Atraso na entrega 13/4/2017 Milton Córdova Junior "Enquanto o Judiciário for conivente e leniente com as construtoras e incorporadoras, no que se refere à aplicação do 'dano moral'


na questão do atraso na entrega do imóvel, aquelas continuarão com suas práticas abusivas e desrespeitosas contra as suas vítimas, digo, clientes (adquirentes) (Migalhas 4.092 - 13/4/17 -


"Atraso na entrega" - clique aqui). São várias as razões que tornam injustificável a leniência judicial com esses grupos poderosos (ou justificável, justamente por serem poderosos?) na


questão do atraso na entrega do imóvel. Eis algumas: a) a uma, esse atraso só é considerado 'atraso' depois do já abusivo, teratológico e estranho 'prazo de tolerância' de 180 dias (seis


meses!) condescendentemente concedido pela toga brasileira; b) a duas, devolver ao adquirente as parcelas pagas daquilo que ele pagou é por demais óbvio - nem deveria estar em discussão.


Portanto, na prática, até aqui (devolução das parcelas pagas) o Judiciário não fez absolutamente nada - e poderia fazer, impondo multa 'ex oficio' por litigância de má-fé, nesse quesito, que


é incontroverso; a três, vale lembrar que os adquirentes financiaram a obra a custo zero, mediante seus recursos, viabilizando-a; caso a construtora/incorporadora recorresse ao mercado


financeiro, para financiamento do empreendimento, os custos finais da obra seriam (praticamente) impeditivos, restando como única alternativa que elas (construtoras) lançassem mãos de seus


recursos próprios (é estranho que essa argumentação jamais foi vista nos autos judiciais dessa espécie); a quatro, até as pedras dos rios sabem que essa prática cínica das construtoras


recorrerem contra todos os pedidos formulados (incluindo a devolução das parcelas pagas) por suas vítimas, digo, adquirentes, tem o condão apenas de ganhar tempo, protraindo o dano e lesão


patrimonial dos clientes. A melhor solução judicial seria o deferimento liminar, sempre, da imediata devolução das parcelas pagas (fato incontroverso e devidamente sumulado pelo STJ),


enquanto se discute o restante. O 'truque' das construtoras, em suas defesas, é justamente prorrogar a devolução das parcelas pagas que, por óbvio, reside no pedido principal. Espantoso,


reitere-se, é que o Judiciário se preste a esse tipo de manipulação, se omita e ainda, não defira os óbvios danos morais."


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