Nova norma do cfm sobre bariátrica e planos de saúde - migalhas

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Nova norma do cfm sobre bariátrica e planos de saúde - migalhas"


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Em 15 de maio de 2025, o CFM - Conselho Federal de Medicina publicou a RESOLUÇÃO 2.429/25, atualizando os critérios clínicos para indicação da cirurgia bariátrica e metabólica no Brasil. A


nova norma amplia o acesso ao procedimento, sobretudo entre adolescentes, e exclui métodos considerados ultrapassados ou de alto risco. Contudo, essa atualização médica entra em aparente


conflito com as DUT - Diretrizes de Utilização da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que continuam a restringir a cobertura da cirurgia pelos planos de saúde a critérios mais


rígidos. O resultado: uma crescente JUDICIALIZAÇÃO e insegurança para pacientes que, embora preencham os requisitos médicos, enfrentam negativas administrativas por parte das operadoras.


Neste artigo, analisamos as principais mudanças trazidas pelo CFM, os limites da ANS e os caminhos legais disponíveis para a garantia do direito à saúde. O QUE MUDOU COM A NOVA RESOLUÇÃO DO


CFM? A resolução CFM 2.429/25 revogou a anterior (resolução CFM 2.172/17) e promoveu importantes alterações na regulamentação da cirurgia bariátrica e metabólica no país. Dentre os


principais pontos: * IDADE MÍNIMA REDUZIDA: agora é possível indicar a cirurgia para PACIENTES A PARTIR DE 14 ANOS, desde que com obesidade grave e comorbidades clínicas significativas,


mediante avaliação de equipe multidisciplinar e consentimento dos responsáveis legais. * AMPLIAÇÃO DO PÚBLICO-ALVO: a cirurgia passa a ser indicada para indivíduos com IMC = 30 KG/M² com


comorbidades, como diabetes tipo 2, apneia obstrutiva grave, esteatose hepática e doença cardiovascular com lesão de órgão-alvo. * EXCLUSÃO DE TÉCNICAS OBSOLETAS: procedimentos como a BANDA


GÁSTRICA AJUSTÁVEL e a CIRURGIA DE SCOPINARO foram desaconselhados devido à alta taxa de complicações pós-operatórias. * INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL: a cirurgia deve ser realizada em HOSPITAL


DE GRANDE PORTE, COM ESTRUTURA DE UTI, EQUIPE DE PLANTÃO 24H E CAPACIDADE PARA CIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. Com essas atualizações, o CFM visa alinhar a prática médica brasileira às


diretrizes internacionais e evidências científicas mais recentes. E A ANS? REGRAS PARA COBERTURA PELOS PLANOS PERMANECEM RÍGIDAS. A cobertura da cirurgia bariátrica pelos planos de saúde é


regida pelas DUT DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 465/21, que exigem o seguinte: * IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS ou pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC


por idade e epífises de crescimento consolidadas; * IMC - Índice de Massa Corpórea de 35 Kg/m2 a 39,9 Kg/m2 , com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma


é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteoartrites, entre outras) com falha no tratamento


clínico realizado por, pelo menos, 2 anos;ou * IMC de 40 Kg/m2 a 49,9 Kg/m2 , com ou sem comorbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; ou * IMC igual ou


maior do que 50 Kg/m; * Realização de TRATAMENTO CLÍNICO PRÉVIO POR, NO MÍNIMO, DOIS ANOS, com insucesso comprovado; * Acompanhamento por equipe multidisciplinar. Essas exigências são MAIS


RESTRITIVAS QUE OS CRITÉRIOS MÉDICOS ATUALIZADOS PELO CFM, o que cria um descompasso regulatório. IMPASSE ENTRE CFM E ANS: E O DIREITO À SAÚDE? A divergência entre as normas médicas e


administrativas expõe os pacientes a uma situação de vulnerabilidade. Muitos se veem APTOS DO PONTO DE VISTA MÉDICO, mas têm o pedido de cirurgia negado pelos planos de saúde com base na DUT


da ANS. Nesses casos, a jurisprudência tem sido clara ao reconhecer que: "Não é razoável que o plano de saúde negue cobertura de procedimento prescrito por profissional médico com base


apenas em diretrizes da ANS, quando houver evidências clínicas e respaldo técnico que justifiquem a conduta." Além disso, o STJ entende que: "A recusa imotivada pela operadora de


plano de saúde quanto à cobertura de tratamento prescrito por médico assistente é abusiva e representa descumprimento do contrato." QUAL O CAMINHO DO PACIENTE DIANTE DA NEGATIVA? Diante


da negativa de cobertura com base nas DUTs da ANS, o paciente pode: * Pedir a revisão da negativa com a apresentação de um novo relatório médico mais detalhado e fundamentado às


recomendações dispostas pelo CFM; * PROTOCOLAR RECLAMAÇÃO NA ANS, solicitando análise do caso concreto; * BUSCAR APOIO JURÍDICO ESPECIALIZADO para promover ação judicial com pedido de


liminar, juntando prescrição médica, exames e histórico clínico. CONCLUSÃO: HORA DE COMPATIBILIZAR CIÊNCIA MÉDICA E REGULAÇÃO A resolução CFM 2.429/25 representa um avanço importante no


combate à obesidade grave no Brasil, ao atualizar os critérios de indicação da cirurgia bariátrica com base nas evidências mais atuais. No entanto, a permanência das diretrizes restritivas


da ANS gera uma LACUNA PERIGOSA ENTRE CIÊNCIA E BUROCRACIA, prejudicando o acesso ao tratamento. É urgente que a ANS REVISE SUAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO à luz da nova resolução médica, sob


pena de manter um sistema de saúde suplementar que, na prática, nega tratamentos respaldados pela comunidade científica. Enquanto isso não acontece, cabe ao Judiciário exercer seu papel


constitucional de GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, fazendo prevalecer o interesse do paciente frente às limitações contratuais e administrativas. _______ Processo nº


1009730-30.2021.8.26.0001 STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão


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