A última versão do antiprojeto de código comercial - migalhas
A última versão do antiprojeto de código comercial - migalhas"
Play all audios:
Na verdade, também passei por uma depressão muito grande e o meu psiquiatra me disse que a causa era o projétil. Não é que parei de acompanhá-lo e fiquei bom? Agora, mesmo arriscando entrar
em crise novamente vou voltar ao tema para dizer aos leitores que estava errado, que na verdade o Antiprojeto traz grandes inovações ao direito brasileiro e afasta diversas perplexidades que
hoje assaltam jurisprudência e doutrina. Vou falar de algumas neste primeiro artigo e depois continuarei a enumerá-las em outros, se conseguir chegar ao fim... Começo por um artigo central
para o direito societário, o artigo 141, que diz o seguinte: > _"Art. 141. A sociedade por quotas constitui-se por contrato social > celebrado entre os sócios"._ Percebam os
leitores que ele vem eliminar grave dúvida que existia a propósito do assunto e enfaticamente afasta de vez quaisquer querelas. O contrato social = contrato de sociedade = é assinado pelos
sócios! Havia divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre se o contrato de sociedade, por exemplo, podia ser assinado entre compradores e vendedores. O dispositivo supratranscrito
corta cerce a controvérsia. Eu gostaria de saber por qual insondável motivo não foi aproveitada a redação do Código Civil: > _"Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, > particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas > partes, mencionará..."_ Compreenderam os leitores? É escrito exatamente como em português. Mas,
evidentemente, há necessidade de inovar. Outras grandes dúvidas que atormentavam os espíritos são também resolvidas pelo Antiprojeto, como por exemplo a questão dos juros moratórios: >
_"Art. 268..._ > > _§ 3º. Os juros moratórios incidem desde a data da > caracterização da mora"_ Não haverá mais disputas acerca desse tema. A novidade é alvissareira:
juros de mora incidem desde a mora! Agora está explicado porque foi dito que "os códigos servem de poderoso instrumento de propagação de conceitos e valores", razão essa suficiente
para a sua existência! O mesmo art. 286 transforma o inadimplemento contratual em excelente negócio - melhor será ao credor ter diante de si um empresário inadimplente do que um contratante
probo e diligente. Isto porque o credor fará jus, "salvo se previsto de outro modo na lei, contrato ou ti'tulo de cre'dito" e independentemente da sua opc¸a~o entre
exigir o cumprimento da obrigac¸a~o em jui'zo ou apenas demandar perdas e danos, ao pagamento, pelo devedor, dos seguintes consecta'rios: correc¸a~o moneta'ria; juros;
indenizac¸a~o pelas perdas e danos derivados da mora; cla'usula penal; e, se for o caso, honora'rios de advogado. Os "consectários" são cumulativos, de modo que o credor
poderá acumular o cumprimento com cláusula penal compensatória, além dos juros de mora! Mas, no campo das invalidades, as inovações do Antiprojeto são verdadeiramente arrojadas! >
_"Art. 84. A declaração da nulidade ou a decretação da > anulação do negócio jurídico empresarial não gera efeitos > retroativos._ > > _§ 1º. As partes podem, ao
retificarem ou ratificarem o negócio > jurídico, atribuir efeitos retroativos ao convalescimento._ > > _§ 2º. O juiz pode atribuir efeitos retroativos à declaração de > nulidade
do negócio jurídico empresarial"._ De uma penada, são equiparadas nulidade e anulabilidade, como se fossem o mesmo, gerando idênticos efeitos - tais como etiquetas a serem coladas nos
atos ao gosto do freguês. Não consigo compreender, de outra parte, a regra que exclui a retroatividade das invalidades. Se a decretação da anulação ou nulidade do negócio jurídico
empresarial não gera efeitos retroativos, para que fim ela serve, então? O empresário assina um contrato de compra e venda mercantil sob coação ou induzido por dolo. Qual é a regra que nos
vem imediatamente à cabeça? > _"Art. 182 do CCiv: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão > as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo > possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"._ Anulada uma compra e venda, portanto, o comprador deve devolver a coisa comprada e o vendedor devolver o preço. É a mesma regra do
art. 158 do Código Civil de 1916, assim comentada pelo meu querido e saudoso mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (cuja imensa sabedoria era confirmada pela sua extrema humildade e bonomia):
> "A nulidade, absoluta ou relativa, uma vez proclamada, aniquila o > ato jurídico. A relativa, embora de menor gravidade que a absoluta, > depois de reconhecida por decisão
judicial, tem a mesma força > exterminadora; num e noutro caso, o ato fica inteiramente > invalidado. SEU PRINCIPAL EFEITO É A RECONDUÇÃO DAS PARTES AO > ESTADO ANTERIOR; o
reconhecimento da nulidade opera retroativamente, > volvendo os interessados ao statu quo ante, como se o ato nunca > tivesse existido. Assim, nulo o testamento, por exemplo, deve o
> herdeiro, ou legatário, restituir ao acervo a coisa herdada ou > legada; anulada a compra e venda, o vendedor restitui o preço e o > comprador a coisa adquirida, restabelecendo-se
o estado, em que > antes dele se achavam as partes"1. O projétil, entretanto, acaba com essa norma multissecular, instituindo saborosíssima jaboticaba jurídica. E não se aponta qual
é a solução. Somente perdas e danos? E mais ainda: > _"Art. 82. O negócio jurídico empresarial nulo pode ser > confirmado, por retificação ou ratificação, a qualquer tempo, >
mesmo que já iniciada a ação de nulidade"._ Confirmação, retificação, ratificação. Hmmm... O art. 88, por sua vez, diz o seguinte: > _"A insolvência do empresário, ao tempo da
declaração, ainda que > notória ou conhecida da outra parte, não é causa para a > anulação do negócio jurídico empresarial"._ Estou muito enganado ou legaliza-se a fraude contra
credores? Demonstrando pouco apreço pelo direito societário, o Antiprojeto determina ainda o seguinte: > _"Art. 90. A nulidade ou anulação do voto proferido ou da decisão > tomada
em órgão colegiado deliberativo da estrutura de sociedade, > regularmente convocado e instalado, só será declarada ou decretada > se implicar alteração no resultado da votação"._
Como se sabe, o votante pode ter interesse em invalidar o voto proferido em razão de erro, dolo ou coação, em função do que dispõe o art. 115, § 3º, da LSA: > _"Art. 115._ >
> _§ 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício > abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja > prevalecido"._ Por fim, existem os seguintes
dispositivos, relativos às deliberações assembleares: > _"Art. 99..._ > > _Parágrafo único. É de seis meses o prazo de decadência para:_ > > _II - pleitear-se a
anulação ou declaração de nulidade de > deliberação de assembleia geral ou especial, contados da > publicação da respectiva ata; ou > III - pleitear-se a anulação ou declaração de
nulidade de > deliberação de outro órgão societário, contados do seu > conhecimento pelo prejudicado". _ Pelo menos consertou-se o grave defeito que apontei no Projeto Renan
Calheiros, que corre no Senado Federal. Os prazos de anulação e nulidade de deliberações de assembleia eram rotulados como prazos de prescrição. Agora estão corretamente classificados como
prazos de decadência. Em compensação, mantêm-se outros defeitos. Em primeiro lugar, não se trata de anulabilidade e sim de impugnabilidade, como demonstramos com base em lição magistral de
Ascarelli2. De outra parte, ao tempo em que, contrariando toda a evolução em matéria de impugnação de deliberações assembleares, estabeleceu um prazo muito longo (nas demais legislações
costuma ser de no máximo três meses3), em matéria de nulidade absoluta das mesmas estabeleceu um prazo excessivamente curto - exatamente igual ao de anulabilidade, como se tais defeitos se
equivalessem! O que se disse a respeito de invalidades, pode ser dito também em matéria de prescrição e decadência. O Antiprojeto assim dispõe: > _"Art. 40. Enquanto não prescrita a
pretensão, o prejudicado pode > pleitear a anulação judicial de inscrição de nome empresarial > feita com violação da lei ou do contrato"._ Eu pensei que a anulação de um ato
estivesse ligada a prazos de decadência e não de prescrição. Foi o que aprendi com os grandes civilistas. E a matéria me pareceu ter sido bem resolvida pelo Código Civil. Mas me enganei,
vejam só: > _"Art. 99..._ > > _Parágrafo único. É de seis meses o prazo de decadência para:_ > > _IV - para cobrar dividendos ou qualquer outra forma de >
participação nos resultados da sociedade, contado da data em que > tenham sido postos à disposição do sócio ou acionista"._ Para, para... Nem uma revisão de redação houve. Para
terminar por hoje, aponto mais uma extravagância. O art. 270 determina: > _"O empresário, seus empregados e prepostos, bem assim qualquer > pessoa envolvida com a exploração da
atividade empresarial tem o > dever de adotar, diante de qualquer evento potencial ou efetivamente > danoso, todas as medidas ao seu alcance capazes de mitigar seu > próprio
prejuízo e o de terceiros"._ A figura do ônus de mitigar os próprios prejuízos, nascida e desenvolvida no âmbito do transporte internacional de petróleo, isto é - numa situação
específica e particularizada por suas especificidades - vira regra geral de responsabilidade objetiva! Como se vê, são "valores culturais" que o Antiprojeto propaga. Acho que vou
entrar em uma nova crise... __________ 1 Curso de Direito Civil, Parte Geral, Saraiva, 35ª ed., 1997, p. 278-279, destaques nossos). 2 Como já observava ASCARELLI, "nullità e
annullabilità della deliberazione non costituiscono a loro volta trasposizione delle norme del negozio giuridico (norme que invece saranno applicate al singolo voto) perchè la
'annullabilità' o, diciamo 'meglio', la impugnabilità della deliberazione, non trova affato il suo fatto costitutivo nei vizi che danno luogo all'annullabilità dei
negozi giuridici (vizi che invece potranno concernere il voto e determinare l'annullabilità di questo, reagendo poi la nullità o l'annullamento del voto sulla deliberazione solo in
quanto faccia venir meno la maggioranza necessaria), ma in fatti costitutivi diversi. Nessuno dei vizi che dà luogo all'annullabilità dei negozi secondo le norme degli artt. 1425 e ss.
può proporsi per l'annullabilità della deliberazione (mentre essi possono proporsi per l'annullabilità del voto, che può avere del resto un interesse anche indipendentemente dalla
sua influenza sulla deliberazione); nessuno dei vizi que possono ipotizzarsi per l'annullabilità della deliberazione può proporsi per atti che non siano collegiali"
("L'Interesse sociale dell'art. 2441 cod. civile. La teoria dei diritti individuali e il sistema dei vizi delle deliberazioni assembleari", in Rivista delle Società,
1956, vol. 1, pp. 104/105, itálicos nossos). Ao invés de falar em anulabilidade, portanto, ASCARELLI empregava o termo impugnabilidade, porque as deliberações não são anuláveis pelos vícios
que afetam os negócios jurídicos em geral, como o erro, o dolo, etc. - estes vícios afetam, sim, o voto. A deliberação é anulável (rectius, impugnável), no caso, porque tomada contra o
princípio cogente da maioria (art. 129 da Lei 6.404) - se porventura o voto anulado para ela contribuiu ! Caindo o voto, cai a maioria. Mas se o voto não foi determinante para a formação da
maioria, a deliberação fica de pé, não tendo o vício do voto qualquer influência sobre ela - é a chamada "prova de resistência" da deliberação. Anulabilidade (impugnabilidade) de
deliberação, portanto, é um conceito jurídico totalmente diverso do de anulabilidade de negócio jurídico (cf., do signatário, "Lineamentos da reforma do direito societário italiano em
matéria de invalidade das deliberações assembleares", em Temas de direito societário, falimentar e teoria da empresa, Malheiros Editores, 2009, p. 102-103, nota de rodapé n. 6). 3 Para
ficar apenas em alguns exemplos: a AktG alemã de 1965 (tal como o fazia a de 1937), prevê o prazo de um mês (§ 246, 1); o Código das Obrigações Suíço, o prazo de dois meses (art. 706a); o
Código Civil Italiano de 1942, o prazo geral de noventa dias (art. 2.377); o Código de Sociedades Comerciais português de 1986, o prazo de trinta dias (art. 59); a Lei de Sociedades
Comerciais argentina de 1972, o prazo geral de três meses (art. 251). Mesmo países que não têm o desenvolvimento econômico do Brasil, já encurtaram drasticamente os prazos de anulação: o
Código Comercial Boliviano de 1977, o prazo de sessenta dias (art. 302); o Código Comercial Venezuelano de 1955, o prazo de quinze dias (art. 290); a Lei de Sociedades Equatoriana de 1977, o
prazo de trinta dias (arts. 229 e 291, 1º). __________ *ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA é professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e advogado.
Trending News
Contrato n° 80/2017 - portal da câmara municipal de são pauloEste é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câm...
Stj mantém preso motorista escolar acusado de estupro de vulnerável - migalhasNesta terça-feira, 7, a 6ª turma do STJ manteve prisão preventiva de um motorista escolar acusado de molestar, ao menos,...
Qual cnae? - legalização de empresasO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes ...
Bolsonaro se irrita com questão do enem sobre neymar e marta | rd1Bolsonaro criticou decisão da prova do Enem em colocar questão com Neymar e Marta (Imagens: Reprodução – Agência Brasil ...
Escola privada coloca o dobro de alunos no ensino superior em relação à rede públicaApenas 36% dos alunos que completaram o ensino médio na rede pública entraram numa faculdade. Relatório divulgado nesta ...
Latests News
A última versão do antiprojeto de código comercial - migalhasNa verdade, também passei por uma depressão muito grande e o meu psiquiatra me disse que a causa era o projétil. Não é q...
Iss duque de caxias - tributos estaduais/municipaisOlá Amigos meu nome é Eduardo sou desenvolvedor de Software .. estou desenvolvendo a rotina de Envio de NFSe via Softwar...
Governo de sp publica edital para compra de mil tornozeleiras eletrônicasO governo de São Paulo publicou um edital para comprar mil tornozeleiras eletrônicas com o objetivo de expandir o progra...
Emissor nota fiscal eletrotônica - (nf-e) 3. 10 - tributos estaduais/municipaisBoa tarde, Toda vez que inicio o programa da NF-e 3.10, aparece a seguinte mensagem: Bloquear a execução de componentes ...
Página não econtrada (404) | ND Mais404Página não encontrada A página que você estava procurando não pôde ser encontrada, provavelmente o conteúdo não está ...