OE2014: Cabe ao presidente do TC atribuir prioridade a um pedido de fiscalização sucessiva

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A lei que regula o funcionamento do Constitucional estabelece que cabe ao presidente do TC decidir se um pedido de fiscalização sucessiva é ou não prioritário, mesmo quando o requerente faz


essa solicitação expressamente.


“Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e


decisão do processo”, lê-se no artigo 65.º da lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.


O mesmo artigo estabelece que, mesmo sem pedido expresso de quem envia um pedido de fiscalização sucessiva para o TC, “quando ponderosas razões o justifiquem, pode o presidente, ouvido o


Tribunal, encurtar até metade os prazos referidos nos números anteriores”.


O líder parlamentar do PS anunciou que enviará hoje para o Tribunal Constitucional um pedido para “apreciação prioritária” da fiscalização sucessiva da constitucionalidade do Orçamento do


Estado para 2014.


“Pedimos ao Tribunal [Constitucional] que na apreciação destas normas o faça de acordo com regras de prioridade. Iremos apresentar o pedido ainda hoje”, disse o presidente do grupo


parlamentar socialista.


Os artigos visados referem-se à redução remuneratória dos vencimentos dos trabalhadores do setor público, ao “recálculo” das pensões de sobrevivência, à redução de pensões do setor


empresarial do Estado e aos cortes nos subsídios de doença e de desemprego.


A lei não estipula um prazo limite para a o TC proferir uma decisão sobre a constitucionalidade nos pedidos de fiscalização sucessiva.


O ano passado o TC anunciou a decisão sobre o Orçamento do Estado para 2013, três meses depois da entrega dos processos pelo Presidente da República, PS, PCP BE e PEV e Provedor de Justiça.


O artigo 65º a lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional estabelece que “concluso o processo ao relator, é por este elaborado, no prazo de 40 dias, um projeto


de acórdão, de harmonia com a orientação fixada pelo Tribunal”.


Em seguida, a “secretaria distribui por todos os juízes cópias do projeto” e “conclui o processo ao presidente, com a entrega da cópia que lhe é destinada, para inscrição em tabela na sessão


do Tribunal que se realize decorridos 15 dias, pelo menos, sobre a distribuição das cópias”.


“Admitido um pedido, quaisquer outros com objeto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro”, prevê a lei.


PCP, BE e PEV já anunciaram que irão suscitar também a fiscalização da constitucionalidade do OE para 2014.


*Este artigo foi escrito ao abrigo do novo acordo ortográfico aplicado pela agência Lusa


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