Stf julga mudança na tese que responsabiliza jornais por fala de entrevistado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, nesta quarta-feira (19), dois recursos apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji)
para que a tese formulada para responsabilizar veículos de comunicação por declarações de entrevistados seja revisada. Em novembro de 2023, o STF determinou em tese de repercussão geral que
jornais podem ser responsabilizados civilmente se um entrevistado acusar um terceiro de crime quando existam “indícios concretos de falsidade” da declaração e falte ao jornal o “dever de
cuidado” na verificação dos fatos (VEJA ABAIXO O TEXTO EXATO APROVADO PELO PLENÁRIO DA CORTE). A ação havia sido apresentada pelo falecido ex-deputado Ricardo Zarattini Filho, ex-filiado do
PDT e PT, contra o jornal Diário de Pernambuco. O jornal, que é parte do processo, e a Abraji, que participa do embate jurídico como _amicus curiae_, apresentaram embargos de declaração em
2024 pedindo uma mudança nos termos utilizados pelos ministros da Corte. RISCO DE “INDÚSTRIA DE AÇÕES CONTRA JORNALISTAS” PARA IMPEDIR A PUBLICAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO Em seu recurso, em
março de 2024, a Abraji apontou que a tese firmada pelo STF, por ser genérica, pode gerar uma indústria de ações judiciais não fundamentadas contra jornalistas, com o objetivo de inibir e
intimidar quem queira mostrar fatos de interesse público relevantes. O texto, como está, segundo a Abraji, abriria espaço para abusos, a violação da liberdade de imprensa e provocar a
autocensura dos veículos de comunicação, incapazes de arcar com os altos custos processuais dessas ações. Para afastar esse perigo, a associação quer que a tese seja reformulada para
responsabilizar os jornais civilmente apenas se: * (i) o responsável editorial possuía ciência da falsidade comprovada da imputação, optando por publicá-la dolosamente ou, dada a ciência,
por grosseira negligência; * (ii) se tratava de fato notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial irrecorrível, tendo o veículo incorrido em dolo ou grosseira negligência,
dada a notoriedade, na verificação da veracidade do fato; * (iii) não tiver sido dada oportunidade ao acusado de dar a sua versão dos fatos ou a entrevista não tiver sido acompanhada de
apuração da falsa imputação de prática de crime. No documento entregue ao STF, a Abraji pede ainda a retirada da possibilidade de responsabilização nos casos de entrevistas e debates ao
vivo, “ainda que tenham sido gravados e possam ser posteriormente visualizados”. Já o periódico Diário de Pernambuco, além do recurso visando uma aprimoração da tese, também quer uma
reversão de sua condenação no caso do ex-deputado Ricardo Zarattini por uma entrevista, publicada em 1995, que continha informações inverídicas sobre ele. Na ocasião, um entrevistado alegou
para o jornal que Ricardo tinha sido responsável por um atentado a bomba, em 1966, no Aeroporto dos Guararapes (PE), que resultou em duas mortes e 14 pessoas feridas. O veículo alega que à
época, o ex-deputado era suspeito. ABRAJI APONTA CASOS EM QUE TESE CRIADA PELO STF EM 2023 TEM SIDO APLICADA DE FORMA INDEVIDA O enunciado genérico criado pelo STF passou a ser mencionado
nos últimos meses em dezenas de demandas judiciais contra veículos de comunicação sem qualquer relação com o tema julgado em 2023. Em uma manifestação enviada pela Abraji ao STF em julho de
2024, a instituição listou uma série de processos abertos contra jornais pedindo punições indevidas e desproporcionais. Para o advogado André Marsiglia, especialista em liberdade de
expressão, a preocupação da Abraji tem fundamento, já que uma norma genérica abre espaço para a subjetividade do juiz, aumentando o risco de parcialidade e censura. “A prova para punir a
imprensa tem mesmo que ser difícil de ser produzida, sob pena de tornarmos a restrição à liberdade uma regra, não uma exceção, como previsto na Constituição”, diz. Expressões abrangentes e
abstratas na tese do STF, como “dever de cuidado”, também mencionada no PL 2630/20, conhecido como o “PL da Censura” ou “PL das Fake News”, são perigosas. “O exagero na responsabilização da
imprensa leva à sua desidratação, algo que, em última análise, é censura”, diz Marsiglia. Sobre os programas jornalísticos realizados ao vivo, para o advogado Samuel Gabbay, professor e
doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, é importante que o STF não trate da mesma forma que as entrevistas gravadas. “Corretamente a Abraji apresenta recurso
alegando que entrevistas ao vivo não merecem o mesmo tipo de tratamento que as entrevistas gravadas, uma vez que, é impossível o controle, edição ou a realização de uma prévia investigação
em tempo real. Devem sim, entrevistas ao vivo terem um capítulo de sentença para o tratamento do tema”, afirma. LEIA ABAIXO A TESE APROVADA PELO STF E A PROPOSTA FEITA PELA ABRAJI: TESE
APROVADA PELO STF: * A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém
admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em
relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana,
salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. * Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a
terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de
observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. TESE PROPOSTA PELA ABRAJI: * 1. A plena proteção constitucional à
liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Em casos de entrevistas publicadas por veículos de mídia e com
relação ao conteúdo afirmado pelo próprio entrevistado, admite-se análise posterior à publicação para verificar a possibilidade de exercício do direito de resposta nos termos legais e
eventual responsabilização civil, proporcional ao dano que tenha sido comprovado, por falsa imputação de crime a terceiro, considerando, em casos de responsabilização do veículo de mídia, de
seus representantes e dos jornalistas os termos do item 2 desta tese. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à
dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. * 2. Os veículos de mídia, seus representantes e os jornalistas não são
responsáveis civilmente pelas falas de entrevistado, exceto na hipótese em que este imputa falsa prática de crime a terceiro, quando a empresa de mídia poderá ser responsabilizada civilmente
e de forma solidária ao entrevistado se ficar comprovado que, à época da divulgação: (i) o responsável editorial possuía ciência da falsidade comprovada da imputação, optando por publicá-la
dolosamente ou, dada a ciência, por grosseira negligência; ou (ii) se tratava de fato notório, amplamente divulgado e derivado de decisão judicial irrecorrível, tendo o veículo incorrido em
dolo ou grosseira negligência, dada a notoriedade, na verificação da veracidade do fato; e (iii) não tiver sido dada 45 oportunidade ao acusado de dar a sua versão dos fatos ou a entrevista
não tiver sido acompanhada de apuração da falsa imputação de prática de crime. * 3. Estão excetuados casos de entrevistas e debates ao vivo, ainda que tenham sido gravados e possam ser
posteriormente visualizados. VEJA TAMBÉM:
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