Icms-st – estados e distrito federal ganham mais prazo para revisar convênios e protocolos
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_CONFAZ CONCEDE MAIS PRAZO PARA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL REVISAREM ACORDOS FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIO ICMS E PROTOCOLO ICMS, QUE TRATEM DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA_ O
CONFAZ por meio do Convênio ICMS 70/2017 (DOU de 29/06) alterou a redação do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária
e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Através do Convênio ICMS 70/2017 O § 2º DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA DO CONVÊNIO ICMS 52/17 FOI ALTERADO. A CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA, dispõe que as unidades federadas revisarão os convênios
e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação de publicação do Convênio ICMS 52/2017, de modo a
reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º, conforme nova redação dos incisos I e II: ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2017 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2017 "I -
cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados;
autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios II - medicamentos de uso humano e outros produtos
farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; O INCISO III FOI REVOGADO, CONFIRA O QUE CONSTAVA NESTE DISPOSITIVO LEGAL:
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30 de setembro de 2017. Com esta
medida, o CONFAZ reduziu o cronograma em apenas dois: ATÉ 30 DE SETEMBRO e ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2017, e assim, os Estados e o Distrito Federal terão mais prazo para revisar os Convênios e
Protocolos que tratem da substituição tributária do ICMS. Redação Convênio ICMS 52/2017 antes da alteração promovida pelo Convênio ICMS 70/2017: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA As unidades
federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de
modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º. § 1º Os acordos de que tratam o _caput_ poderão ser realizados em relação a determinados segmentos
ou a determinados itens de um mesmo segmento. § 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de: I - cigarros e
outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; ATÉ
30 DE JUNHO DE 2017; II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2017; III - medicamentos de uso
humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2017. Vale ressaltar que os Estados e o
Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017. Consulte AQUI integra do Convênio ICMS 70/2017.
Por Josefina do Nascimento Fonte: Siga o Fisco
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