Boa tarde as empresas optante pelo regime do simples nacion - tributos federais

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Julio Cesar, bom dia segue abaixo a resposta que tive da SEFAZ-ES do meu estado. Mesmo não fico muito claro. pq empresas do simples não são obrigadas a EFD e nem Dief. como vou fazer pra


informar isso ? Segue redação do art. 1.190 do RICMS-ES: Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de


apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos: I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente; II


- sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido: a) se sujeito ao


regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou b) se optante do Simples Nacional, pela


aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente: 1. à aquisição da mercadoria,


ou 2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria; IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09


{TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190”; Nova redação dada ao inciso V pelo


Decreto n.º 3.998-R, de 29.07.16, efeitos a partir de 01.08.16: V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até quatro parcelas mensais e sucessivas;


Incluído pelo Decreto n.º 3.991-R, de 29.06.16, efeitos a partir de 01.08.16: Ret.: 01.07.16 V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três


parcelas mensais e sucessivas; VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à


disposição do Fisco, pelo período decadencial. Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as


seguintes no dia 9 de cada mês.


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